NOTÍCIAS
19 DE AGOSTO DE 2024
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
Corregedoria do MT faz consulta sobre imunidade tributária em cartórios com interinos
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Juvenal Pereira da Silva se reuniu na terça-feira (30/1), na sede do...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
Técnicos encerram primeiro workshop sobre criação do sistema nacional de precatórios
O 1º Workshop do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para criar o Sistema Nacional de Precatórios e Requisição...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
CNJ firma parceria com TJRJ para automatizar execuções fiscais e aplicar IA em julgamentos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (TJRJ) firmaram nesta quarta-feira...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
Construção de indicadores sobre atividade laboral de magistrados é tema de webinário
A construção de indicadores sobre a movimentação processual, a relação entre a função da magistratura e suas...
Portal CNJ
31 DE JANEIRO DE 2024
Inovação para atender o cidadão é um dos objetivos da Justiça do Trabalho paraense
Em uma iniciativa inédita no Judiciário, a Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) junto ao Tribunal de...