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19 DE JANEIRO DE 2023
Artigo destaca como compras do poder público atuam em prol do desenvolvimento sustentável
Papel relevante do Estado em relação a vários setores da economia, as compras públicas movimentam o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil e podem garantir políticas ambientais e sociais por meio do efeito cascata em relação aos potenciais fornecedores da administração pública. A ideia é explorada no artigo “A Expectativa por Contratos Públicos Sustentáveis na Lei 14.133/2021”, publicada na Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista) – Volume 6 (jul./dez. 2022).
O texto também observa que a concepção de contratos verdes – orientados por ideais de sustentabilidade definidos pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – já consta da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/2021).
Escrito pelas advogadas Theresa Christine de Albuquerque Nóbrega, especialista em direito do terceiro setor, e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, docente e especialista em matéria tributária e administrativa, aborda, entre outros pontos, a construção da tomada de posição do poder público em relação às políticas públicas de defesa do meio ambiente.
As autoras explicam que é possível criar uma cadeia de sustentabilidade, induzindo práticas empresariais que tenham repercussão no mercado já que o Estado é o principal consumidor em larga escala do Brasil, com repercussão expressiva na iniciativa privada e comprometido com as gerações futuras.
Compras públicas sustentáveis
As especialistas citam que licitações que preveem tais mudanças repercutem em muitas áreas, como mão de obra, inclusão de minorias, padrões de acessibilidade, entre outros aspectos. “Aos poucos, as licitações passam a ser conhecidas como licitações sustentáveis e os contratos como contratos verdes, nas circunstâncias em que a Lei vincula o gestor público à avaliação do custo, considerando a sociedade como destinatária dos benefícios da contratação pública”, diz.
O artigo explica que a noção de contrato verde não é uma prescrição de valor simbólico, mas definida por objetivos padronizados de sustentabilidade para propostas relativas a fornecimento de bens, serviços, obras e concessões de uso da Administração Pública. “Essa noção induz e estimula o mercado no setor privado, assim como no setor público, onde atuam as empresas estatais, ao estabelecer uma relação direta entre uma oferta vantajosa e o melhor ciclo de vida do objeto consignado”.
No texto, as especialistas aproveitam para fazer um recorte histórico da inclusão na agenda global desse tema e destacam os marcos simbólicos da sustentabilidade no universo político nacional e internacional, como foi o caso da Conferência de Estocolmo (1972); Rio 92 (1992); Conferência das Partes sobre Mudança Climática (1993); Rio+20 (2012) e COP 21 (2015), entre outras.
O artigo também cita casos emblemáticos onde se pode conferir o não comprometimento com o meio ambiente por parte de empresas e da ineficiência da administração pública brasileira ao lidar com questões ambientais.
“São os casos do rompimento da barragem de Brumadinho, do avanço do desmatamento na Amazônia e dos desastres provocados pela destruição de áreas urbanas como a de Petrópolis, em decorrência das chuvas, que já são esperadas no começo de todos os anos na região […] Mesmo nesse contexto desfavorável de gestão pública, o Brasil é signatário de tratados e acordos internacionais e se comprometeu com objetivos voltados ao desenvolvimento sustentável na Agenda 2030”, destaca o texto.
Texto: Regina Bandeira
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias
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