NOTÍCIAS
19 DE AGOSTO DE 2024
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
08 DE DEZEMBRO DE 2023
Violência patrimonial: a face pouco conhecida da violência doméstica
Silviano*, 66 anos, não quis devolver os pertences de sua esposa após o divórcio. Murilo*, 19 anos, foi preso...
Portal CNJ
08 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ estabelece novas diretrizes para reforçar a segurança cibernética do Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu novas diretrizes para a gestão de identidade e o controle de acesso...
Portal CNJ
08 DE DEZEMBRO DE 2023
Lançamentos do CNJ reforçam trabalho do Judiciário no meio aberto do socioeducativo
Para qualificar as inspeções judiciais no meio aberto do Sistema Socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
08 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ e TJDFT se unem em favor da dignidade de pessoas em vulnerabilidade social
A última quinta-feira, 7/12, em Brasília (DF), significou, para as pessoas da população de rua da Capital...
Portal CNJ
08 DE DEZEMBRO DE 2023
Seminário sobre Justiça Restaurativa é encerrado em Minas Gerias
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) realizou, nesta quinta-feira (7/12), por meio da Escola...